Os livros contábeis obrigatórios das pessoas jurídicas registradas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem ser obrigatoriamente autenticados nos referidos cartórios, conforme prevê os artigos 1.181 e 1.150, ambos do Código Civil, bem como o art. 514, II, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.