O casamento é um ato formal e solene a partir do qual duas pessoas, de sexo diferente ou igual, estabelecem uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Para que duas pessoas possam se casar, é preciso fazer o procedimento de habilitação, no qual o oficial de registro civil verifica se elas estão aptas a se casar.

O casamento pode ser realizado na sala de casamentos do próprio cartório ou em local escolhido pelos noivos, hipótese na qual o oficial de registro civil ou seu escrevente, e o juiz de paz, se deslocam para realizar a cerimônia.

Na habilitação de casamento, os noivos devem escolher o regime de bens, dentre as hipóteses abaixo. Caso os noivos optem pelos regimes de comunhão universal, separação total, participação final de aquestos ou escolham um regime diferente, será obrigatória a lavratura de pacto antenupcial.


REGIMES DE BENS:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Serão de propriedade individual os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar e também aqueles que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Não importa quando os bens foram adquiridos, o quanto custaram ou quem os comprou tudo pertence ao casal, em iguais proporções.

SEPARAÇÃO DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no Pacto Antenupcial. Este regime é o oposto da comunhão universal de bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente, se forem móveis.

SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA: Existem alguns casos que a separação de bens é obrigatória:

a. Para noivos maiores de 16 anos e menor de 18 anos ou maiores de 70 anos;

b. Para noivos que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas;

c. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

  • 1. Documentos dos nubentes:
    • 1.1. Documentos pessoais (RG e CPF) de ambos os nubentes;
    • 1.2. Nubente solteiro: certidão de nascimento expedida há, no máximo, 90 dias;
    • 1.3. Nubente divorciado: certidão de casamento expedida há, no máximo, 90 dias;
    • 1.4. Nubente viúvo: certidão de casamento com averbação do óbito cônjuge anterior falecido, ou certidão de casamento acompanhada de certidão de óbito do falecido;
    • 1.5. Se algum dos nubentes for divorciado ou viúvo, apresentar Comprovação de Partilha de Bens ou Declaração de Inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso;
    • 1.6. Se algum nubente tiver mais de 16 e menos de 18 anos: Autorização por escrito dos pais ou tutores;
    • 1.7. Comprovantes de residência de ambos os nubentes;
    • 1.8. Se os nubentes forem adotar regime de bens diferente da Comunhão Parcial de Bens, deverão apresentar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial.
  • 2. Documentos das Testemunhas:
    • 2.1. Documentos pessoais (RG e CPF);
    • 2.2. Comprovantes de residência;
  • 3. Demais declarações e requerimentos são emitidos no próprio cartório.
  • 4. Os nubentes deverão apresentar a documentação com pelo ou menos 40 dias de antecedência da data pretendida.
  • 5. Após a habilitação, os nubentes terão até 90 dias para a celebração do casamento.
  • 6. Descrição dos REGIMES DE BENS:
    • 6.1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Serão de propriedade individual os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar e também aqueles que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
    • 6.2. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Não importa quando os bens foram adquiridos, o quanto custaram ou quem os comprou tudo pertence ao casal, em iguais proporções.
    • 6.3. SEPARAÇÃO DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no Pacto Antenupcial. Este regime é o oposto da comunhão universal de bens.
    • 6.4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente, se forem móveis.
    • 6.5. SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA: Existem alguns casos que a separação de bens é obrigatória:
      • 6.5.1. Para noivos maiores de 16 anos e menor de 18 anos ou maiores de 70 anos;
      • 6.5.2. Para noivos que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas;
      • 6.5.3. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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