As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, conforme prevê o art. 44, IV, do Código Civil e devem ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local em que funcionarem, conforme prevê o art. 114, I, da Lei n. 6.015/1973. A criação de organizações religiosas, de qualquer natureza, é livre e assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal.