Por meio da alienação fiduciária, uma pessoa adquire um bem mediante pagamento em prestações e juros, e enquanto não esgotados todos os pagamentos, a propriedade do bem fica registrada em favor de um credor, que empresta os valores para a aquisição do bem.
A alienação fiduciária de bens móveis é constituída mediante o seu registro em cartório, conforme previsto no art. 1.361, §1º, do Código Civil, e conforme art. 66, da Lei n. 4.728/1965.
Se houver previsão expressa no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento do devedor, o credor fiduciário poderá promover a consolidação da propriedade por meio de procedimento extrajudicial no próprio Cartório de Títulos e Documentos.
O cartório é competente para fazer todas as notificações, bem como a busca e a apreensão extrajudicial do bem, conforme previsto no art. 8º-C, do Decreto-Lei n. 911/1969.