Conforme previsto no art. 129, 10º, da Lei n. 6.015/1973, os instrumentos de cessão de crédito e outros direitos devem ser registrados em cartório para que produzam efeitos perante terceiros.
Conforme previsto no art. 129, 10º, da Lei n. 6.015/1973, os instrumentos de cessão de crédito e outros direitos devem ser registrados em cartório para que produzam efeitos perante terceiros.