Os contratos de parceria rurais, tais como a agrícola, pecuária, a extrativa e a agroindustrial, são aqueles celebrados entre o proprietário de um imóvel rural e a pessoa que se propõe a exercer a posse e explorar a terra mediante uma contraprestação financeira consistente em parte da produção ou dos frutos obtidos com a exploração. Conforme o art. 127, V, da Lei n. 6.015/1973, os contratos de parcerias rurais devem ser registrados em cartório.

Já os contratos de arrendamento são aqueles de locação de imóveis rurais. Ou seja, por meio de um contrato de arrendamento, o proprietário permite que um arrendatário exerça a posse de seu imóvel mediante o pagamento de um aluguel. Para que o contrato de arrendamento produza efeitos perante terceiros, deve ser registrado em cartório, conforme previsto no art. 127, I, da Lei n. 6.015/1973.

Da mesma forma, o mandado judicial de renovação do arrendamento também deve ser registrado em cartório, conforme previsto no art. 127, VI, da Lei n. 6.015/1973.