Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, precisam, obrigatoriamente, serem registrados em cartório, conforme art. 129, 6º, da Lei n. 6.015/1975.
Além disso, para que possam ser registrados, os documentos devem estar apostilados ou consularizados em seus países de origem.