Para que possa produzir efeitos perante terceiros, os instrumentos particulares em geral devem ser devidamente registrados em cartório, conforme art. 127, I, da Lei n. 6.015/1973, e o art. 221, do Código Civil.

Portanto, para que um contrato ou qualquer outro instrumento particular tenha eficácia em geral, não apenas entre as partes, mas perante qualquer outra pessoa, ele deve ser levado a registro. Os direitos e obrigações convencionados em instrumentos particulares somente produzem efeitos perante terceiros após o registro em cartório.

Assim, para que produzam efeitos perante terceiros, devem ser registrados em cartório, os seguintes instrumentos, dentre outros:

a. Contratos de compra e venda de bens móveis

b. Recibos de pagamentos de sinais de compra e venda;

c. Recibos e quitações de contratos de compra e venda;

d. Contratos de Comodato;

e. Instrumentos de dação em pagamento de bens móveis;

f. Instrumentos de sub-rogação;

g. Instrumentos de declaração de posse;

h. Instrumentos de compra e venda ou cessão de posse de bens móveis ou imóveis;

i. Contratos de depósito e caução;

j. Contratos de empreitada;

k. Contratos de prestação de serviços;