O Cartório de Registro de Títulos e Documentos é o órgão competente para realizar notificações extrajudiciais, conforme previsto no art. 160, da Lei n. 6.015/1973. Por meio de uma notificação extrajudicial, o notificante dá conhecimento ao notificado de uma obrigação com a finalidade de que o notificado tenha condições de tomar uma providência em relação a alguma obrigação. Assim, por exemplo, a partir do recebimento de uma notificação, o notificado pode ser constituído em mora, ou, ainda, pode se estabelecer o termo (prazo) inicial para que o notificado cumpra uma determinada obrigação. Ou, ainda, a notificação pode ser utilizada para que o notificado tome ciência de alguma situação fática acerca da qual seja obrigado a se manifestar para que um potencial direito seu não seja violado.
O cartório do local de residência do notificado é competente realizar a notificação, que pode ser feita diretamente ao notificado ou a pessoa que estiver no local do endereço indicado pelo notificante, a critério deste.
Caso o notificado não seja encontrado após três tentativas, a notificação é feita por meio de edital, pode ser feita a notificação por hora certa ou a notificação por edital, que produzem os mesmos efeitos que a notificação pessoal.
O documento a ser apresentado ao notificado é devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.