A adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel é uma inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.382/2022, e regulamentada por meio do Provimento n. 150/2023/CNJ. Quando o comprador de um imóvel já houver quitado o preço de pagamento do referido imóvel, mas não consegue promover a escritura de compra e venda, seja pelo fato de o vendedor se recusar a assiná-la, seja pelo fato de desconhecer o paradeiro do vendedor ou ainda, pelo fato de o vendedor já ter falecido, ou mesmo pelo fato de o vendedor ser uma pessoa jurídica extinta, pode o comprador, mediante apresentação do pagamento integral do imóvel, se socorrer do instituto da adjudicação compulsória.

No mesmo sentido, se uma pessoa tiver vendido um imóvel e já tiver recebido integralmente pelo preço do referido imóvel, mas não consegue promover a escritura de compra e venda, também pelo fato de o comprador se recusar a assiná-la, ou ainda pelo fato de o comprador estiver em local incerto, ou mesmo pelo fato de o comprador já ter falecido, também poderá o referido comprador se socorrer do instituto da adjudicação compulsória.

Para tanto, é necessário buscar o Tabelionato de Notas, que lavrará uma ATA NOTARIAL DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, na qual tais fatos serão consignados, e, em seguida, apresentar a ata no Cartório de Registro de Imóveis competente.