Quando as partes de um contrato estabelecem uma condição resolutiva ou suspensiva especial, por exemplo, o pagamento de um preço ou o término da construção de um imóvel, tradicionalmente, a decisão judicial era a via adequada para atestar o cumprimento ou a frustração da condição estabelecida.

A partir do novo Marco Legal das Garantias (Lei n. 14.711/2023), que facilitou o ambiente de negócios e a circulação de créditos no Brasil, os Cartórios de Notas passaram a assumir a atribuição de constatação do cumprimento ou da frustração das condições estabelecidas, o que antes de fazia somente pela via judicial.

Assim, a Ata Notarial de Constatação de Implemento ou Frustração de Condições Contratuais consiste no instrumento público, lavrado em Cartório de Notas, que serve como título hábil para o registro nos órgãos competentes, inclusive no Cartório de Registro de Imóveis, para o cancelamento da condição gravada em um bem móvel ou imóvel.

Assim, por exemplo, caso um imóvel tenha sido adquirido com a imposição de uma condição resolutiva, a parte interessada pode procurar um Cartório de Notas, que verificará se a condição resolutiva ou cumprida ou se foi frustrada e, em seguida, a ata de constatação poderá ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da condição resolutiva anteriormente imposta.