O pacto antenupcial é uma espécie de escritura pública na qual duas pessoas que estão prestes a se casar convencionam um regime de bens especial para vigorar durante a constância do casamento.

O pacto antenupcial deve ser feito antes do casamento e somente passa a produzir efeitos após o casamento. Após o casamento, não é possível alterar o regime de bens por meio de escritura pública, mas somente por meio de decisão judicial.

Por meio do pacto, os nubentes deverão esclarecer o regime de bens a ser adotado após o casamento, dentre as seguintes hipóteses, podendo estabelecer ou mesclar disposições especiais patrimoniais:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Serão de propriedade individual os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar e também aqueles que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Não importa quando os bens foram adquiridos, o quanto custaram ou quem os comprou tudo pertence ao casal, em iguais proporções.

SEPARAÇÃO DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no Pacto Antenupcial. Este regime é o oposto da comunhão universal de bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente, se forem móveis.

SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA: Existem alguns casos que a separação de bens é obrigatória:

a. Para noivos maiores de 16 anos e menor de 18 anos ou maiores de 70 anos;

b. Para noivos que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas;

c. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Para a realização da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, basta comparecer ao cartório munido dos documentos necessários ou dar início ao procedimento por meio deste link, preenchendo o requerimento online e enviando os documentos pelo site. Após a conferência dos documentos, o cartório agenda um horário para a assinatura do Pacto e para que os documentos originais sejam apresentados para conferência.